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Modelos de Actas

Prestação de Contas

 

As entidades do setor não lucrativo, estão obrigadas a prestar contas. Note-se que esta obrigatoriedade estende-se a todas as entidades, mesmo para aquelas que não estejam obrigadas a adotar a NCRF-ESNL.

Documentos que compõe a prestação de contas

 

Entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL)

  • Relatório de gestão (ou equivalente);
  • Balanço;
  • Demonstração dos resultados por naturezas ou por funções;
  • Demonstração das alterações dos fundos patrimoniais – por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras;
  • Demonstração dos fluxos de caixa;
  • Anexo.

 

Quem está obrigado à NCRF-ESNL ?

 

Entidades que prossigam a título principal uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo não associativo.

Não se incluem aqui as cooperativas nem as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, ficam dispensadas da aplicação de normalização contabilística para as ESNL as entidades cujas vendas e outros rendimentos não excedam € 150.000,00 em nenhum dos dois exercícios anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente, demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações finaceiras referidas no n.º 1 do artigo 11.º, por disposição legal ou estatuária ou exigência das entidades públicas financiadoras.

 

Esta dispensa cessa quando for ultrapassado o limite referido, ficando a entidade obrigada a partir do exercício seguinte, inclusive, a aplicar a normalização contabilística para as ESNL.

Note-se que não existe uma total concordância entre o normativo contabilístico e o normativo fiscal quanto ao limite referido, pois enquanto NCRF-ESNL se refere a vendas e outros rendimentos, a norma fiscal limita-se a referir os rendimentos obtidos a título acessório. Em nossa opinião, deve seguir-se o disposto no normativo contabilístico, entendendo que por exemplo, as quotas de associados se integram na noção de “outros rendimentos”, apesar de consistirem rendimentos não sujeitos a IRC (n.º 3 do artigo 54.º do Código do IRC).

 

Artigo 124.º do Código do IRC

Regime simplificado de escrituração

 

1 – As entidades com sede ou direcção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:

  1. a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos do IRS;
  1. b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
  1. c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.

2 – Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.

 

3 – O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam (euro) 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.

 

As entidades dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa (n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março).

 

Documentos que compõem a prestação de contas

As entidades que apresentem as contas em regime de caixa divulgam a seguinte informação:

  • Pagamentos e recebimentos;
  • Património fixo;
  • Direitos e compromissos futuros.

Estes mapas não são de modelo oficial, devendo ser mais ou menos detalhados em função da dimensão da entidade.

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