Modelos de Actas
Prestação de Contas
As entidades do setor não lucrativo, estão obrigadas a prestar contas. Note-se que esta obrigatoriedade estende-se a todas as entidades, mesmo para aquelas que não estejam obrigadas a adotar a NCRF-ESNL.
Documentos que compõe a prestação de contas
Entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL)
- Relatório de gestão (ou equivalente);
- Balanço;
- Demonstração dos resultados por naturezas ou por funções;
- Demonstração das alterações dos fundos patrimoniais – por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras;
- Demonstração dos fluxos de caixa;
- Anexo.
Quem está obrigado à NCRF-ESNL ?
Entidades que prossigam a título principal uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo não associativo.
Não se incluem aqui as cooperativas nem as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, ficam dispensadas da aplicação de normalização contabilística para as ESNL as entidades cujas vendas e outros rendimentos não excedam € 150.000,00 em nenhum dos dois exercícios anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente, demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações finaceiras referidas no n.º 1 do artigo 11.º, por disposição legal ou estatuária ou exigência das entidades públicas financiadoras.
Esta dispensa cessa quando for ultrapassado o limite referido, ficando a entidade obrigada a partir do exercício seguinte, inclusive, a aplicar a normalização contabilística para as ESNL.
Note-se que não existe uma total concordância entre o normativo contabilístico e o normativo fiscal quanto ao limite referido, pois enquanto NCRF-ESNL se refere a vendas e outros rendimentos, a norma fiscal limita-se a referir os rendimentos obtidos a título acessório. Em nossa opinião, deve seguir-se o disposto no normativo contabilístico, entendendo que por exemplo, as quotas de associados se integram na noção de “outros rendimentos”, apesar de consistirem rendimentos não sujeitos a IRC (n.º 3 do artigo 54.º do Código do IRC).
Artigo 124.º do Código do IRC
Regime simplificado de escrituração
1 – As entidades com sede ou direcção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
- a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos do IRS;
- b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
- c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.
2 – Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.
3 – O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam (euro) 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.
As entidades dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa (n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março).
Documentos que compõem a prestação de contas
As entidades que apresentem as contas em regime de caixa divulgam a seguinte informação:
- Pagamentos e recebimentos;
- Património fixo;
- Direitos e compromissos futuros.
Estes mapas não são de modelo oficial, devendo ser mais ou menos detalhados em função da dimensão da entidade.